- 1-As instalações desportivas do CDNJ podem ser frequentadas no âmbito das modalidades de utilização individual ou coletiva.
- 2-Consideram-se utilização individual os seguintes tipos de utilização, os quais definem o tipo de utente do CDNJ:
- a)Utilização federada - correspondente a eventuais atividades desenvolvidas sob a alçada de federações desportivas, no âmbito da respetiva modalidade desportiva. O utente deste tipo de utilização denomina-se "utente federado'' e efetiva a sua prática desportiva individual em regime de autogestão, ou sob a orientação técnica de elementos da respetiva federação ou entidade;
- b)Utilização regular - correspondente às atividades físicas e desportivas desenvolvidas com ou sem enquadramento técnico, em instalações desportivas do CDNJ, por parte de utentes detentores do cartão de utente. O utente deste tipo de utilização denomina-se "utente regular" e exerce o seu direito à prática desportiva em regime de autogestão, assumindo conscientemente a responsabilidade inerente à respetiva prática, no caso de atividades sem enquadramento técnico;
- c)Utilização livre - correspondente às atividades física e desportivas desenvolvidas sem enquadramento técnico, em espaços e instalações desportivas do CDNJ. O utente deste tipo de utilização denomina-se "utente visitante" e exerce o seu direito à prática da atividade física e desportiva em regime de autogestão, assumindo conscientemente a responsabilidade inerente à respetiva prática.
- 3-A utilização prevista na alínea a) do número anterior carece de autorização prévia do CDNJ e corresponde exclusivamente a atletas de seleções nacionais ou enquadrados no plano de alto rendimento com acesso a instalações desportivas ou espaços previamente cedidos à respetiva federação desportiva ou outra entidade.
- 4-Consideram-se utilização coletiva os tipos de utilização por parte de grupos, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º.
- 5-A afetação de qualquer instalação para a realização de espetáculos, manifestações desportivas ou de outra natureza implica o pagamento, pela entidade organizadora, da receita não cobrada durante o período em que essa afetação se verificar.
- 6-Para efeitos do disposto no número anterior serve de referência a média diária da receita do último mês.
Artigo 5.º — Tipos de utilização
Vigente desde: 14/11/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/11/2013