- 1-As cedências das instalações e dos serviços do CDNJ são decididas casuisticamente, considerando a disponibilidade dos espaços e os objetivos das atividades a desenvolver.
- 2-Consideram-se dois tipos de cedência das instalações:
- a)Cedência regular - para uma utilização contínua e programada das instalações durante o ano letivo ou época desportiva;
- b)Cedência pontual - para uma utilização não regular das instalações em atividades desportivas ou de lazer.
- 3-As instalações e os serviços do CDNJ, quando cedidos, não podem ser objeto de cedências a terceiros promovidas pelas entidades beneficiárias da cedência originária, sem o acordo do CDNJ.
- 4-As cedências regulares podem ser alvo de acordo ou protocolo específico, o qual passa a regular prioritariamente as relações entre o CDNJ e o beneficiário da cedência.
- 5-Não é permitido aos utentes utilizar outro espaço desportivo que não o cedido.
- 6-A cedência das instalações do CDNJ respeita o seguinte quadro de prioridades:
- a)Atividades desportivas desenvolvidas pelas seleções nacionais e os praticantes desportivos de alto rendimento, que se enquadram no n.º 1 da Portaria n.º 325/2010, de 16 de junho, com prevalência para as situações de competição;
- b)Atividades desportivas regulares desenvolvidas no âmbito do centro de alto rendimento;
- c)Atividades desportivas desenvolvidas por seleções nacionais das federações desportivas que não se enquadram na alínea a), com prevalência para as situações de competição;
- d)Encontros inseridos no calendário desportivo oficial das federações desportivas;
- e)Atividades letivas curriculares da Faculdade de Motricidade Humana;
- f)Atividades desportivas a desenvolver pelos clubes desportivos ou sociedades desportivas inscritos nas principais divisões nacionais;
- g)Atividades desportivas desenvolvidas por clubes, sociedades desportivas e associações;
- h)Atividades desportivas desenvolvidas por escolas e universidades;
- i)Atividades desportivas promovidas por utentes não enquadrados nas alíneas anteriores;
- j)Atividades e manifestações não desportivas.
- 7-O Conselho Diretivo do IPDJ, I.P., pode, sob proposta do Diretor do CDNJ, indeferir os pedidos de cedência das instalações caso se observe um dos seguintes fundamentos:
- a)A impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;
- b)Existência de risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;
- c)A inadequação da atividade às características da instalação ou do serviço cujo uso se solicita;
- d)Atividades que coloquem em causa os valores e missão do CDNJ ou do IPDJ, I.P.;
- e)A impossibilidade de garantia de meios e condições necessários à prestação de um serviço de qualidade.
Artigo 6.º — Tipos de cedências
Vigente desde: 14/11/2013
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Em vigor desde 14/11/2013