- 1 -O uso dos cartões de identificação dos serviços pelo seu titular depende do exercício efetivo de funções, pelo que são obrigatoriamente devolvidos sempre que ocorra extinção ou suspensão da relação jurídica de emprego, incluindo situações de baixa prolongada, suspensão preventiva nos termos do estatuto disciplinar ou judicialmente determinada, ou utilização de um qualquer instrumento de mobilidade.
- 2 -Os modelos de distintivo (crachás) e de cartões de identificação aprovados pela presente Portaria substituem os atualmente existentes e que eram utilizados na Direção-Geral dos Impostos, da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.
Artigo 4.º — Devolução e Substituição
Vigente desde: 06/10/2015
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Em vigor desde 06/10/2015