- 1 -Compete aos núcleos de coordenação regional, na sua área de intervenção territorial:
- a)Coordenar os núcleos de coordenação sub-regional;
- b)Assegurar o planeamento, a direção e o controlo das atividades de acordo com a estratégia, as metas e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretivo, otimizando a utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponibilizados para a colaboração nas ações de prevenção, vigilância e combate aos incêndios rurais na área geográfica respetiva;
- c)Avaliar as situações de ineficácia ou ineficiência do sistema, reportando os resultados superiormente;
- d)Prestar apoio à organização, preparação, gestão, decisão e intervenção às várias entidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) de nível regional;
- e)Colaborar na definição da organização no território em função das perspetivas de risco de incêndio, e em particular na programação e execução das ações de prevenção, vigilância e combate aos incêndios;
- f)Colaborar na definição das prioridades para a disponibilização dos meios para as missões de prevenção, vigilância e combate aos incêndios;
- g)Incentivar a participação de outras entidades públicas ou privadas na gestão de fogos rurais;
- h)Avaliar e emitir parecer sobre a eficácia dos investimentos anuais feitos em ações de prevenção estrutural, incluindo os da responsabilidade das entidades privadas e associativas ou equiparadas que atuam no território;
- i)Promover a integração da participação das forças de combate na prevenção e dos intervenientes da prevenção no combate, e coordenar estas participações em função da previsibilidade e potencialidade de ocorrerem grandes incêndios rurais (GIR), identificando as situações de pré-posicionamento e de intervenção, tendo ainda em consideração o valor a proteger;
- j)Assegurar a execução de tarefas pontuais que lhe sejam cometidas no quadro hierárquico em que se integra.
- 2 -O presidente pode, por despacho, designar, em regime de comissão de serviço, até cinco coordenadores regionais, para dirigirem até cinco núcleos de coordenação regional.
- 3 -O despacho de designação do coordenador regional determina a duração do mandato adequada aos objetivos a prosseguir.
- 4 -Os coordenadores regionais devem possuir competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções, conforme perfis a detalhar em regulamento interno.
Artigo 4.º — Núcleos de coordenação regional
Vigente desde: 28/12/2018
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Em vigor desde 28/12/2018