- 1 -O presidente da AGIF, I. P., pode recrutar peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos.
- 2 -Compete aos peritos-coordenadores:
- a)Coordenar ou coadjuvar a coordenação de uma equipa de peritos que apoia a conceção e o planeamento das atividades de gestão de combustíveis e coordenar a intervenção em qualquer das áreas de prevenção, vigilância e supressão aos incêndios, ao nível local, regional ou nacional;
- b)Avaliar a viabilidade técnica, socioeconómica e ambiental de projetos, propostas técnicas e programas de trabalho propostos pelas diferentes entidades intervenientes no território e a sua execução;
- c)Participar em teatros de operações complexos, no âmbito da coordenação da equipa especializada em análise de incêndios, para definição de táticas, técnicas de supressão, alocação e colocação de meios e avaliação da eficácia das intervenções, coadjuvando o coordenador sub-regional ou coordenador regional, conforme a complexidade do incêndio;
- d)Apoiar as áreas de assessoria, ao nível nacional, nas especialidades da piro-meteorologia, sistemas de informação geográfica, análise de dados e simulação do comportamento do fogo, organização, recursos humanos e logística de eventos, consultoria jurídica especializada na área operacional dos agentes do SGIFR, comunicação e sociologia e engenharia do conhecimento, gestão de projeto, gestão financeira e gestão de processos.
- 3 -Compete aos peritos:
- a)Atuar isoladamente ou em equipa, para apoio à conceção e planeamento das atividades de gestão de combustíveis, bem como, coordenação da intervenção em qualquer das áreas em matéria de prevenção, vigilância e supressão de incêndios, ao nível local, regional e/ou nacional;
- b)Avaliar a viabilidade técnica, socioeconómica e ambiental de projetos, propostas técnicas e programas de trabalho propostos pelas diferentes entidades intervenientes no território e a sua execução;
- c)Participar em eventos complexos, no âmbito do funcionamento da equipa especializada em análise de incêndios, para definição de táticas, técnicas de supressão, alocação e colocação de meios e avaliação da eficácia das intervenções.
- 4 -Compete aos peritos-juniores:
- a)Apoiar a conceção e o planeamento das atividades de gestão de combustíveis e coordenar a intervenção em qualquer das áreas (prevenção, vigilância e supressão de incêndios), ao nível local, regional ou nacional;
- b)Avaliar a viabilidade técnica, socioeconómica e ambiental de projetos, propostas técnicas e programas de trabalho propostos pelas diferentes entidades intervenientes no território e a sua execução;
- c)Participar em teatros de operações complexos, no âmbito do funcionamento da equipa especializada em análise de incêndios, para definição de táticas, técnicas de supressão, alocação e colocação de meios e avaliação da eficácia das intervenções.
- 5 -A dotação global máxima de peritos não pode ultrapassar 53, sendo o recrutamento feito de forma faseada de acordo com o número de postos de trabalho aprovados no mapa de pessoal de cada ano, desagregados por perito-coordenador, perito e perito-júnior.
- 6 -Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores exercem as suas funções, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro.
Artigo 6.º — Peritos
Vigente desde: 28/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2018
Referências (1)
- Artigo 20.º