- 1 -A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais garantirá aos serviços e estabelecimentos do sector da saúde e aos centros regionais de segurança social todo o apoio técnico necessário na matéria da sua especialidade.
- 2 -A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais reembolsará os serviços e estabelecimentos do sector da saúde da totalidade das despesas efectuadas em relação às prestações referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
- 3 -A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais reembolsará os centros regionais de segurança social da totalidade das indemnizações pagas por incapacidade temporária para o trabalho e dos reembolsos efectuados nos termos do n.º 3 do artigo 6.º
- 4 -A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais comparticipará ainda nas despesas dos serviços e estabelecimentos do sector da saúde e dos centros regionais de segurança social e outras instituições de segurança social por serviços prestados não contemplados nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- 5 -Os valores das comparticipações referidas no número anterior serão fixados, por despacho, em função de percentagens do montante das pensões por incapacidade permanente pagas pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais aos seus pensionistas.
- 6 -No valor das comparticipações a ser liquidadas pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais nos termos dos n.os 4 e 5, serão deduzidos os valores correspondentes aos reembolsos por assistência médica e medicamentosa referidos no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 7.º — (Obrigações da Caixa)
Vigente desde: 02/06/1984
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Em vigor desde 02/06/1984