- 1 -Os centros regionais de segurança social devem assegurar o pagamento da indemnização por incapacidade temporária para o trabalho.
- 2 -O direito à indemnização por incapacidade temporária não depende de qualquer prazo de garantia, iniciando-se o pagamento com referência ao dia seguinte ao da baixa clínica.
- 3 -Devem ainda os centros regionais de segurança social proceder ao reembolso das despesas de assistência médica e medicamentosa nos casos de comprovada impossibilidade de recurso aos serviços e estabelecimentos do sector da saúde e das despesas de deslocação e hospedagem ocasionadas pela necessidade de recurso a assistência médica.
- 4 -Os processos respeitantes ao reembolso das despesas de assistência médica e medicamentosa, previstos no número anterior serão remetidos à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais pelos centros regionais.
- 5 -Aos centros regionais de segurança social compete também, mediante o controle dos períodos de baixa, alertar os serviços e estabelecimentos do sector da saúde e a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, com uma antecedência não inferior a 2 meses, dos limites temporais a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º da presente portaria.
Artigo 6.º — (Obrigações dos centros regionais de segurança social)
Vigente desde: 02/06/1984
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Em vigor desde 02/06/1984