- 1 -A mera comunicação prévia prevista no artigo 41.º, n.º 1, do RJOC é apresentada no Balcão do Empreendedor, dirigida ao chefe da contrastaria, acompanhada dos seguintes elementos, quando os mesmos não tenham já sido apresentados para efeitos de aprovação da marca de responsabilidade:
- a)O nome ou firma do titular;
- b)O respetivo número de identificação fiscal (NIF) ou de identificação de pessoa coletiva (NIPC) e domicílio fiscal;
- c)O endereço do estabelecimento onde seja exercida a atividade e secções acessórias, bem como dos armazéns;
- d)Código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
- e)Indicação da modalidade de venda sem estabelecimento comercial, designadamente em feiras, de modo ambulante ou através de meios de comunicação à distância, quando aplicável;
- f)O sítio da Internet onde é exercida a atividade, quando aplicável;
- g)A Classificação das Atividades Económicas Portuguesas (CAE) relativamente à atividade principal e às suas secções acessórias;
- h)A data de início de atividade ou de abertura ao público de cada estabelecimento;
- i)A área ou a superfície de venda de cada estabelecimento comercial ou secção acessória onde é exercida a atividade;
- j)Documento comprovativo da posse ou legítima ocupação do local onde se prevê o exercício da atividade;
- k)Declaração escrita, sob compromisso de honra, conforme modelo constante do anexo i à presente portaria e disponibilizada no Balcão do Empreendedor, atestando que em relação ao requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a inidoneidade do operador económico, nos termos do artigo 30.º do RJOC, e que se comprometem os respetivos signatários a informar o chefe da contrastaria sempre que se verifique supervenientemente qualquer situação de inidoneidade prevista naquela norma legal;
- l)Comprovativo da aprovação do desenho da marca de responsabilidade, quando aplicável.
- 2 -Os operadores económicos sujeitos ao regime do Sistema da Indústria Responsável (SIR), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do RJOC, apresentam o pedido no Balcão do Empreendedor, acompanhado dos elementos instrutórios previstos no número anterior e demais documentos aplicáveis ao abrigo da Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro, de acordo com a tipologia de estabelecimento industrial aplicável, salvo aqueles que tenham já sido apresentados para efeitos de aprovação da marca de responsabilidade.
Artigo 4.º — Procedimento para início e exercício de atividade
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017