- 1 -No momento da submissão do pedido de aprovação da marca de responsabilidade, o operador económico pode optar pelo prosseguimento subsequente automático, após essa aprovação, da mera comunicação prévia ou pedido para o início e exercício da atividade, devendo apresentar, com o pedido inicial, todos os elementos necessários para os dois fins, ficando dispensado de apresentar quaisquer documentos em duplicado.
- 2 -Neste caso, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do RJOC, considera-se como data da entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia a do ato de registo do suporte da marca de responsabilidade.
- 3 -A taxa devida pela mera comunicação prévia deve então ser liquidada juntamente com o registo previsto no número anterior.
Artigo 5.º — Tramitação única
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017