Portaria que regulamenta o Novo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro
Objeto
A presente portaria estabelece:
Procedimento de aprovação do desenho da marca de responsabilidade
Marca de responsabilidade na hora
Procedimento para início e exercício de atividade
Tramitação única
Habilitação a exame
Exame, avaliação e classificação
Divulgação obrigatória
Responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos provenientes de outros Estados membros
Modelo de título profissional
Os modelos de título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador, previstos no artigo 45.º do RJOC, constituem exclusivos da INCM e são aprovados em Anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Seguro de responsabilidade civil
Âmbito territorial e temporal do seguro
Exclusões permitidas
O contrato de seguro pode excluir do âmbito de cobertura a responsabilidade por:
Exercício do direito de regresso
O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador contra o civilmente responsável, nos seguintes casos:
Caducidade do contrato de seguro
O contrato de seguro caduca automaticamente, deixando de cobrir os riscos verificados posteriormente a tal caducidade, designadamente:
Franquia
No contrato de seguro podem ser estipuladas franquias não oponíveis a terceiros lesados.
Equiparação de regimes
As condições mínimas fixadas na presente portaria são igualmente aplicáveis às garantias financeiras ou instrumentos equivalentes que possam ser apresentados em substituição do seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor, bem como do seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.
Informações obrigatórias
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do RJOC, a declaração do artista a entregar ao comprador deve ser datada e conter, de forma clara e inequívoca, os seguintes elementos:
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 403-A/2015, de 13 de novembro.
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a 1 de novembro de 2017.
O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 31 de outubro de 2017. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 2 de novembro de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira, em 31 de outubro de 2017.
ANEXO
Modelo de título profissional
(ver documento original)
ANEXO I
Declaração a que se refere a alínea k) do artigo 4.º
(Nome), com o (NIF), portador do (CC) n.º ..., na qualidade de ..., da sociedade ..., com sede em ..., com o NIF ..., declara, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 30.º e 42.º, n.º 1, do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, e na alínea k) do artigo 4.º da Portaria n.º 333-B/2017, de 3 de novembro, que não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a sua inidoneidade ou da sociedade que representa, nos termos do artigo 30.º do RJOC, comprometendo-se a informar o chefe da contrastaria sempre que se verifique supervenientemente qualquer situação de inidoneidade prevista naquela norma legal.
ANEXO II
Declaração a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º
(Nome), com o (NIF), portador do (CC) n.º ..., declara, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 30.º e 52.º, n.º 1, do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 333-B/2017, de 3 de novembro, que não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a sua inidoneidade ou da sociedade que representa, nos termos do artigo 30.º do RJOC, comprometendo-se a informar o chefe da contrastaria sempre que se verifique supervenientemente qualquer situação de inidoneidade prevista naquela norma legal.