- 1 -Pode candidatar-se a exame para a obtenção do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, a realizar na INCM, a pessoa singular que reúna as condições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do RJOC.
- 2 -A candidatura ao exame referido no número anterior é feita com a apresentação à INCM, através do Balcão do Empreendedor, de um requerimento, em formulário próprio, instruído com os seguintes elementos:
- a)Certificado do registo criminal atualizado;
- b)Certificado comprovativo da conclusão do 12.º ano de escolaridade para os candidatos a avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, incluindo a aprovação na disciplina de química para os candidatos a responsável técnico de ensaiador-fundidor;
- c)Declaração, conforme modelo constante do anexo ii à presente portaria, em como não se encontra numa das situações que determine falta de idoneidade nos termos dos artigos 30.º e 52.º, n.º 1, do RJOC e comprometendo-se a informar o chefe da contrastaria sempre que se verifique supervenientemente qualquer situação de inidoneidade prevista naquela norma legal;
- d)Certificado de qualificações comprovativo da conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais preciosos e materiais gemológicos.
- 3 -Pode ainda candidatar-se a exame a pessoa singular que, em alternativa ao disposto na alínea b) do número anterior, possua uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais preciosos e materiais gemológicos.
- 4 -Os conteúdos da formação inicial necessários à obtenção do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pela INCM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
- 5 -Verificada a correta instrução do requerimento e o preenchimento dos demais requisitos legais, a INCM determina a constituição do júri que realiza o exame, o qual é composto por três membros:
- a)Um presidente, a designar pela INCM;
- b)Dois membros efetivos e um membro suplente, com reconhecidos conhecimentos profissionais na área, a designar pela INCM.
Artigo 6.º — Habilitação a exame
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017