- 1 -O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
- 2 -Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador que intervém na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.
Artigo 5.º — Serviço de mediação
Vigente desde: 02/04/2009
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Em vigor desde 02/04/2009