- 1 -O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.
- 2 -A coordenação do serviço de atendimento é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.
Artigo 6.º — Serviço de atendimento
Vigente desde: 02/04/2009
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Em vigor desde 02/04/2009