O encargo orçamental resultante da aquisição referida no artigo anterior não poderá, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais não acresce IVA nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do CIVA:
- a)2019 - (euro) 260.000,00;
- b)2020 - (euro) 130.000,00.