- a)A constituição dos júris dos concursos obedecerá às seguintes regras:
Grupos 1 e 3:
- i)Na promoção a chefe:
Presidente-Chefe da DSP-6;
1.º vogal - Um dos oficiais adjuntos da Capitania do Porto de Lisboa;
2.º vogal - Inspector da Polícia Marítima;
- ii)Na promoção a inspector e subinspector:
Presidente-Director do Serviço de Pessoal;
Vogais:
Chefe da DSP-6;
O mais antigo dos chefes dos departamentos marítimos do continente;
Grupo 2:
- i)Na promoção a guarda de 3.ª classe e a chefe:
Presidente-Chefe da DSP-6;
1.º vogal - Chefe do Serviço de Segurança da BNL;
2.º vogal - Inspector da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha;
- ii)Na promoção a inspector e subinspector:
Presidente-Director de Serviço do Pessoal;
Vogais:
Chefe da DSP-6;
Segundo-comandante da BNL;
Grupo 4:
- i)Nas promoções da classe de manobra:
Presidente-Chefe da DSP-6;
1.º vogal - Chefe do Serviço Portuário e de Transportes (SPT) da BNL;
2.º vogal - O cabo da ponte mais antigo;
- ii)Nas promoções da classe de máquinas:
Presidente-Chefe da DSP-6;
1.º vogal - Chefe do Serviço de Assistência Oficial (SAO) da BNL;
2.º vogal - O maquinista-chefe mais antigo;
- iii)Nas promoções da classe de electricista:
Presidente-Chefe da DSP-6;
1.º vogal - Chefe do Serviço de Assistência Oficial (SAO) da BNL;
2.º vogal - O electricista-chefe;
Grupo 5:
Presidente-Chefe do Departamento Marítimo do Sul;
1.º vogal - O mais antigo dos capitães dos portos do Departamento Marítimo do Sul;
2.º vogal - O mais antigo dos comandantes das unidades navais atribuídas ao Departamento Ma-Marítimo do Sul;
Grupo 6:
Presidente-Chefe da DSP-6;
1.º vogal - Director de faróis ou subdirector, nos casos em que o director seja mais antigo ou graduado que o presidente;
2.º vogal - Faroleiro-chefe mais antigo;
- i)Na promoção a chefe:
- b)Os júris serão secretariados por um oficial do quadro do pessoal civil de Marinha (QPCM) em serviço na DSP-6, à excepção do júri do grupo 5, que será secretariado por um oficial do QPCM em serviço na Capitania do Porto de Faro;
- c)Quando se verificar o impedimento de qualquer dos membros dos júris, estes serão substituídos pelas entidades que à data se encontrarem a desempenhar as respectivas funções.
Artigo 12.º
AlteradoVigente desde: 02/12/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1985
Portaria n.º 900/85 - 1.ª Série(27/11/1985)