- a)Nas promoções em que é condição especial a aprovação nos cursos geral ou complementar de formação técnico-profissional, enquanto não houver pessoal com eles habilitados, serão os referidos cursos substituídos por um exame a realizar nas seguintes condições:
1) Em data nunca inferior a 15 dias, após o termo do prazo de admissão aos cursos de promoção;
2) Anualmente, para o pessoal que dele necessite para eventual promoção por antiguidade ou escolha;
- b)Os júris dos concursos de promoção referidos na alínea anterior ou a entidade que deverá ministrar o curso complementar, no caso das promoções por antiguidade ou escolha, têm a seu cargo a realização dos exames referidos, elaboração das provas e classificações;
- c)Os exames, constando de provas escritas e orais sobre matérias indicadas previamente, podem ser repetidos uma única vez, em caso de reconhecido interesse para o serviço, por requerimento autorizado pelo almirante DSP;
- d)A aprovação no exame referido na alínea anterior terá validade para todas as promoções a realizar posteriormente;
- e)Sempre que, nas circunstâncias da alínea a) deste número, haja que realizar novos exames, os candidatos já aprovados em exames anteriores podem apresentar-se facultativamente a esses novos exames com vista à melhoria da sua classificação e com a salvaguarda da classificação anterior quando tal melhoria não se verifique.
Artigo 15.º
AlteradoVigente desde: 02/12/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1985
Portaria n.º 900/85 - 1.ª Série(27/11/1985)