- a)São preteridos na promoção todos os funcionários militarizados que não satisfaçam a uma ou mais condições gerais ou especiais de promoção;
- b)A situação de preterição terminará quando cessarem os motivos que a determinaram, salvo se da mesma resultar outro procedimento que, de acordo com o determinado nesta portaria e demais legislação em vigor, seja impeditivo da promoção.
Artigo 5.º
Vigente desde: 02/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1985