No caso das operações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/88, e a título de remuneração pelos serviços de estudo e análise do projecto e acompanhamento da sua implementação, as entidades apreciadoras referidas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º do mesmo decreto-lei poderão deduzir no montante da componente energética da comparticipação financeira concedida uma comissão até 3% do seu valor.
Artigo 12.º — Comissão devida pelo promotor
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988