- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 188/88, é da competência das entidades apreciadoras competentes, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma, acompanhar e fiscalizar a realização das obrigações dos promotores até ao seu cumprimento integral e dentro dos prazos previstos.
- 2 -A Comissão para o Programa VALOREN, enquanto entidade apreciadora, poderá também acompanhar e fiscalizar a implementação das operações enquadráveis naquele Programa.
- 3 -A fiscalização da realização de investimentos será efectuada através de observação, em visita aos locais em que o mesmo se efectuará, da análise dos documentos comprovativos do pagamento das respectivas despesas e pela verificação contabilística.
- 4 -Findo o prazo previsto no contrato de concessão da comparticipação para a realização da operação, as entidades apreciadoras referidas no n.º 1 deverão apresentar um relatório de execução do mesmo.
- 5 -Durante a fase de exploração do projecto, quando for o caso, as entidades apreciadoras referidas no n.º 1 apresentarão ainda um relatório de cumprimento das metas previstas no contrato.
- 6 -Competirá ainda às mesmas entidades apreciadoras apresentar ao Ministro da Indústria e Energia as propostas de renegociação ou rescisão dos contratos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 188/88.
Artigo 13.º — Fiscalização e acompanhamento
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988