- 1 -Competirá às entidades apreciadoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 188/88, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo e dentro das respectivas esferas de competência:
- a)Instruir e apreciar os processos de candidatura;
- b)Pronunciar-se sobre a enquadrabilidade e o cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade das operações e dos seus proponentes;
- c)Hierarquizar as candidaturas elegíveis e propor às comissões de análise o nível das comparticipações a atribuir.
- 2 -Durante e para o efeito das fases referidas no número anterior, as entidades apreciadoras poderão consultar instituições ou personalidades de reconhecido mérito científico, técnico ou profissional, para além da possibilidade de transferência de competências prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 188/88.
Artigo 8.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988