De acordo com o definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 188/88, o valor da comparticipação financeira corresponderá à adição de duas componentes determinadas do modo seguinte:
- 1 -Componente energética:
- a)Para projectos de investimento enquadráveis nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/88:
Variável entre 15% e 25% do valor das aplicações relevantes do projecto, tal como definidas no artigo 4.º daquele diploma;
- b)Para projectos de investimento enquadráveis na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo:
Fixado em 15% do valor das aplicações relevantes do proibido nos termos da alínea a) deste número;
- c)Para projectos enquadráveis na alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo:
Variável entre 15% e 25% do valor das aplicações relevantes do projecto, nos termos da alínea a) deste número, salvaguardados os casos e condições previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 188/88;
- d)Para projectos enquadráveis na alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo:
Variável entre 20% e 30% do valor das aplicações relevantes do projecto, nos termos da alínea a) deste número, salvaguardados os casos e condições previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 188/88;
- e)Para os estudos enquadráveis nas alíneas f) ou g) do n.º 2 do mesmo artigo:
Variável entre 15% e 25% do valor das aplicações relevantes do estudo, nos termos da alínea a) deste número;
- a)Para projectos de investimento enquadráveis nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/88:
- 2 -Componente regional:
De acordo com a localização da instalação a que diz respeito a operação proposta e variável consoante as zonas de modulação definidas no anexo II:
- a)Zona de modulação I: 10% do valor das aplicações relevantes da operação como definidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 188/88;
- b)Zona de modulação II: 15% do valor das aplicações relevantes nos termos da alínea a) anterior;
- c)Zona de modulação III: 25% do valor das aplicações relevantes nos termos da alínea a) anterior.
- 3 -O nível da comparticipação financeira relativa à componente energética será, dentro dos limites fixados no n.º 1, estabelecido em conformidade com os seguintes critérios, quando aplicáveis às operações previstas:
- a)Valia técnica do projecto ou estudo proposto;
- b)Valia económico-energética dos projectos;
- c)Saldo de divisas expectável dos projectos;
- d)Utilização de recursos energéticos naturais nacionais previstos;
- e)Grau de inovação das soluções propostas.
- 4 -O valor da comparticipação financeira terá os seguintes limites superiores, que não poderão ser ultrapassados em cada operação aprovada, qualquer que seja a duração da sua implementação:
- a)Projectos enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/88: 100000 contos;
- b)Projectos enquadráveis na alínea d) do mesmo número referido na alínea a): 30000 contos;
- c)Projectos enquadráveis na alínea e) do mesmo número referido na alínea a): 15000 contos;
- d)Estudos enquadráveis nas alíneas f) ou g) do mesmo número referido na alínea a): 4000 contos.
- 5 -Estes limites superiores, assim como os valores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, no ponto I) da alínea a) do artigo 5.º e no ponto III) da alínea d) do artigo 5.º, poderão ser revistos e alterados, total ou parcialmente, por portaria dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, quando julgado conveniente.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de operações de grande relevância ou inseridas em intervenções especiais e concertadas no âmbito da política energética, poderão ser ultrapassados os limites superiores referidos no n.º 4, por despacho dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, sob parecer fundamentado das entidades apreciadoras competentes, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 188/88.