- 1 -A concessão dos apoios sociais previstos no presente diploma depende de requerimento a apresentar, junto dos serviços competentes do ISS, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data do evento determinante da concessão.
- 2 -Para efeitos de atribuição dos referidos apoios sociais, relevam as situações confirmadas pelos serviços competentes do ISS, I. P., registadas na ficha de caracterização do agregado familiar, que será aprovada em diploma próprio.
- 3 -Os serviços competentes do ISS, I. P., de harmonia com o disposto nos números anteriores e com eventuais orientações complementares que se mostrem necessárias, procedem ao pagamento dos respetivos apoios, mantendo um registo rigoroso de todos os processos em que intervenham.
- 4 -Os apoios sociais de natureza eventual são objeto de adequada prestação de contas, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o respetivo pagamento das despesas, que inclui os originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.
Artigo 10.º — Requerimento e procedimentos
Vigente desde: 23/10/2012
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Em vigor desde 23/10/2012