- 1 -Os titulares dos apoios devem comunicar aos serviços competentes do ISS, I. P., qualquer facto suscetível de determinar a cessação do seu pagamento.
- 2 -A inobservância, por ação ou omissão, do dever referido no número anterior, com influência na atribuição dos apoios regulamentados pelo presente diploma, determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.
Artigo 9.º — Dever de informação dos titulares dos apoios
Vigente desde: 23/10/2012
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Em vigor desde 23/10/2012