- 1 -O subsídio de compensação é atribuído às famílias que perderam as suas fontes de rendimento, auferidas por conta própria ou por conta de outrem, em consequência dos incêndios.
- 2 -Este subsídio é de concessão única e de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), a atribuir por cada elemento do agregado familiar.
- 3 -O pagamento do subsídio é efetuado ao elemento do agregado familiar identificado pelos serviços competentes de segurança social como titular do apoio.
- 4 -A comprovação da perda das fontes de rendimento é efetuada pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
Artigo 5.º — Subsídio de compensação
Vigente desde: 23/10/2012
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