- 1 -O subsídio mensal complementar é atribuído aos pensionistas que, em consequência dos incêndios, perderam as suas fontes de rendimento complementares.
- 2 -O montante mensal deste subsídio corresponde ao valor da pensão social.
- 3 -O subsídio é concedido mensalmente, durante um período de três meses.
- 4 -O período previsto no número anterior pode ser prorrogado até ao final de dezembro de 2012, mediante avaliação a efetuar pelos serviços competentes.
- 5 -A prorrogação prevista no número anterior depende do preenchimento de condição de recursos, à data do requerimento de prorrogação do apoio.
- 6 -A condição de recursos, referida no número anterior, é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que não podem ultrapassar o valor do IAS, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
- 7 -Este subsídio não é cumulável com o subsídio de compensação referido no artigo anterior.
- 8 -A verificação da perda das fontes de rendimento complementares cabe aos serviços competentes do ISS, I. P.
Artigo 6.º — Subsídio mensal complementar
Vigente desde: 23/10/2012
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Em vigor desde 23/10/2012