- 1 -Os apoios sociais de natureza eventual são concedidos a indivíduos ou famílias que, em consequência dos incêndios ocorridos:
- a)Se encontram em situação de comprovada carência de recursos;
- b)Tenham de realizar despesas inadiáveis ou proceder à aquisição de bens perdidos ou afetados pelos incêndios, não abrangidos por seguro.
- 2 -Os apoios sociais destinam-se a comparticipar despesas ou aquisições inadiáveis a que se refere a alínea b) do número anterior, designadamente:
- a)Aquisição de equipamento doméstico essencial;
- b)Aquisição de pequenos instrumentos de trabalho;
- c)Aquisição de veículos a pedais, motorizados ou de tração animal;
- d)Aquisição de ajudas técnicas/produtos de apoio.
- 3 -Os apoios sociais são de montante variável, a determinar caso a caso pelos serviços competentes do ISS, I. P., e de concessão única.
- 4 -O reconhecimento do direito aos apoios sociais de natureza eventual depende do preenchimento da condição de recursos, à data da apresentação do requerimento.
- 5 -A carência de meios e recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente, que não podem ultrapassar o valor do IAS, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação.
- 6 -Os apoios sociais de natureza eventual são cumuláveis com o subsídio de compensação ou com o subsídio mensal complementar.
Artigo 7.º — Apoios sociais de natureza eventual
Vigente desde: 23/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2012