- 1 -As instituições de crédito e as sociedades financeiras mencionadas no artigo anterior cujo capital social seja, na data de entrada em vigor da presente portaria, inferior aos limites mínimos previstos nessa mesma disposição devem realizar as operações necessárias ao aumento do capital social no montante que se mostre suficiente ao cumprimento dos referidos limites.
- 2 -As operações de aumento do capital social a que se refere o número anterior devem ser realizadas até à data da reunião da assembleia geral anual destinada a aprovar as contas do exercício em curso na data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 2.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 15/11/2013
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Em vigor desde 15/11/2013