Os danos causados em animais sujeitos a sequestro sanitário também dão lugar a pagamento de indemnização, salvo nos casos em que haja indicação por parte da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária ou de outra entidade competente para o efeito, de que a sujeição a sequestro resulta de negligência do proprietário.
Artigo 5.º — Animais em sequestro
Vigente desde: 06/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2017