- 1 -O transporte rodoviário de resíduos apenas pode ser realizado por:
- a)O produtor de resíduos;
- b)O eliminador ou valorizador de resíduos, licenciado nos termos da legislação aplicável;
- c)As entidades responsáveis pela gestão de resíduos perigosos hospitalares, autorizadas nos termos da portaria prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro;
- d)As entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos, referidas na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro;
- e)As empresas licenciadas para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro.
- 2 -O Instituto dos Resíduos é informado, anualmente, da identificação dos transportes licenciados ao abrigo da alínea e) do número anterior.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/05/2017
Original
Em vigor de 10/09/2006 a 25/05/2017