- 1.Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, os países de referência são a Eslovénia, a Espanha e a França.
- 2.Os países referidos no número anterior são considerados, tanto para os novos preços a autorizar no ano de 2014 como para a revisão anual de preços resultante do disposto nesta portaria e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º — Países de referência
Vigente desde: 15/11/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/11/2013