- 1 -O descanso do cuidador consiste na possibilidade do cuidador informal reconhecido, beneficiar de descanso efetivo, de acordo com a avaliação efetuada no Plano de Intervenção Específico (PIE) previsto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, visando a redução da sua sobrecarga física e emocional.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, há lugar à interrupção temporária dos cuidados providenciados pelo cuidado informal, mediante o acesso a serviços de apoio social ou acolhimento temporário da pessoa cuidada.
Artigo 2.º — Descanso do cuidador informal
Vigente desde: 03/11/2023
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