- 1 -O período de descanso do cuidador informal é definido no PIE, num período até 30 dias, seguidos ou interpolados, por cada ano civil, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
- 2 -No caso do SAD e de outras respostas de natureza não residencial, o período previsto no número anterior pode ser dilatado até 120 dias.
- 3 -O PIE resulta do diagnóstico e planeamento centrado na continuidade e proximidade de cuidados, e é efetuado conjuntamente pelos profissionais de referência da saúde e da segurança social, com a participação ativa do cuidador informal e da pessoa cuidada, ou do seu acompanhante ou quem a representa, bem como de outros profissionais das instituições do setor social e solidário ou da comunidade que desenvolvam a sua ação junto de cuidadores informais e pessoas cuidadas.
- 4 -Do PIE deve constar a declaração de consentimento da pessoa cuidada, ou de quem a representa para, no período de descanso do cuidador, ser referenciada ou encaminhada para uma das estruturas ou serviços referidos no artigo 5.º, conforme previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro.
Artigo 3.º — Período de descanso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026
Portaria n.º 21/2026/1 - 1.ª Série(21/01/2026)
Original