- 1 -O princípio da diferenciação positiva traduz-se na flexibilização da comparticipação a pagar pelo utente na componente de cuidados prestados no âmbito das respostas sociais de ERPI, LR e SAD, durante o período de descanso do cuidador informal referido no n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -Nos termos do artigo 12.º, a comparticipação familiar das respostas sociais de ERPI, LR e SAD para descanso do cuidador é reduzida em 20 %, sendo o valor apurado deduzido à comparticipação financeira da segurança social, conforme previsto no n.º 5 do artigo 11.º
- 3 -Sempre que para o descanso do cuidador informal a pessoa cuidada seja encaminhada e acolhida por uma família de acolhimento para pessoas idosas ou adultas com deficiência, os agregados familiares com rendimento per capita inferior ou igual a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais beneficiam de isenção de pagamento de comparticipação familiar.
Artigo 9.º — Diferenciação positiva no âmbito das respostas sociais
Vigente desde: 03/11/2023
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