- 1 -É estabelecido o período de um ano para a realização da formação complementar específica prevista no artigo anterior, com correspondente certificação final dos treinadores de desporto.
- 2 -O início do período referido no número anterior é definido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.), ouvida a entidade representante da modalidade em causa para as tarefas de formação e certificação de treinadores de desporto.
- 3 -As datas fixadas para a formação complementar específica devem ser publicitadas no sítio da internet do IPDJ, I.P., bem como no das entidades responsáveis e intervenientes no processo de formação, nos termos da presente portaria.
Artigo 2.º — Limite temporal
Vigente desde: 18/11/2013
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Em vigor desde 18/11/2013