- 1 -Na estruturação da formação complementar específica, compete ao IPDJ, I.P., enquanto entidade certificadora do processo de formação, a validação das componentes nela contidas.
- 2 -O IPDJ, I.P. procede à estruturação da formação complementar específica em estreita colaboração com as entidades que representam uma determinada modalidade desportiva.
- 3 -O reconhecimento da entidade prevista no número anterior deve seguir os seguintes critérios:
- a)Ser uma federação desportiva detentora de estatuto de utilidade pública desportiva, no caso do aparecimento de novas disciplinas no seio de uma modalidade já organizada, ou aquando da primeira atribuição deste estatuto;
- b)Ser a entidade parceira do IPDJ, I.P., para efeitos da estruturação da formação dos treinadores desportivos na modalidade, no caso da entidade não estar enquadrada por uma federação desportiva detentora de estatuto de utilidade pública desportiva.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a escolha da entidade é feita pelo IPDJ, I.P., com base nos seguintes critérios:
- a)Grau de implantação nacional;
- b)Número de clubes e associações que a integram;
- c)Número de praticantes;
- d)Reconhecimento nacional e internacional por entidades desportivas de reconhecida idoneidade e representatividade;
- e)Passado de intervenção na formação de treinadores de desporto.
- 5 -Na organização da formação complementar específica, o IPDJ, I.P., pode atribuir e reconhecer a organização destas ações às seguintes entidades:
- a)Federação desportiva detentora de estatuto de utilidade pública desportiva;
- b)Entidade formadora devidamente certificada no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, IEFP, I.P., Direção-Geral da Educação e Direção-Geral do Ensino Superior;
- c)Entidade parceira do IPDJ, I.P. para os processos de formação complementar específica na modalidade;
- d)Entidade associativa da modalidade que prove junto do IPDJ, I.P., competência para organizar as ações de formação complementar específica com base na regulamentação e demais certificação vigente para a creditação como entidade formadora.
Artigo 4.º — Entidades intervenientes
Vigente desde: 18/11/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2013