- 1 -O funcionamento da formação complementar específica está condicionado à apresentação de candidatura ao IPDJ, I.P., por parte da entidade interessada, acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Datas e locais de realização da ação de formação;
- b)Carga horária com um mínimo de 25 horas;
- c)Referencial de formação com referência aos seguintes dados: identificação da ação, carga horária total, discriminada em dimensão teórica e prática, temas e subtemas a abordar e identificação dos formadores, indicando as respetivas qualificações.
- 2 -O IPDJ, I.P., procede à apreciação da candidatura a que se refere o número anterior, bem como à autorização de funcionamento da formação complementar específica, tendo em conta os seguintes requisitos:
- a)A proposta de ação de formação complementar específica deve ter uma estrutura variável, conforme o grau de formação a que se destina, considerando as particularidades da modalidade em causa, o perfil de treinador visado e as características dos treinadores envolvidos;
- b)Atendendo a que a maioria dos treinadores sujeitos a formação complementar possui já um maior conhecimento e uma maior experiência de intervenção nas matérias específicas da modalidade, a formação complementar deve dar prioridade aos temas da componente geral de formação, seguindo como referência, na escolha dos temas, o perfil de competências dos treinadores correspondentes;
- c)O programa para a ação deve ter em conta, nomeadamente em relação às unidades, temas de formação e carga horária, o que se encontra estabelecido para os referenciais de formação geral dos cursos de formação inicial dos correspondentes graus de qualificação de treinadores;
- d)A aceitação dos formadores deve ser feita com base nas exigências colocadas nos referenciais de formação geral referidos na alínea anterior.
- 3 -Após a fase de preparação da ação e correspondente apreciação, o IPDJ, I.P., procede à validação dos elementos apresentados através de um ofício elaborado pelos serviços para o efeito, o qual deve estar na posse da entidade formadora antes do início da ação de formação.
Artigo 5.º — Funcionamento e caracterização da formação
Vigente desde: 18/11/2013
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Em vigor desde 18/11/2013