- 1 -O IEFP, I. P., é a entidade responsável pela execução da presente medida, competindo-lhe assegurar a verificação das condições de concessão do apoio, bem como o acompanhamento do cumprimento das obrigações associadas à sua atribuição.
- 2 -Para efeitos de execução da medida, nomeadamente no que respeita aos cálculos previstos no artigo 4.º e com vista à obtenção dos dados necessários, o IEFP, I. P., deve articular-se com o Instituto da Segurança Social, I. P.
- 3 -O IEFP, I. P., elabora o guia de apoio à candidatura necessária à execução da presente medida no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
- 4 -A presente medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, a realizar no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 12.º — Execução, regulamentação e avaliação
Vigente desde: 07/10/2025
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Em vigor desde 07/10/2025