- 1 -Para efeitos de concessão do apoio financeiro previsto na presente portaria, os destinatários da presente medida devem celebrar contrato de trabalho que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º:
- a)Seja celebrado após a data da entrada em vigor da presente portaria;
- b)A tempo completo;
- c)Com duração igual ou superior a seis meses;
- d)Seja celebrado com entidades que possuam atividade registada em Portugal continental, e desde que cumpram a legislação laboral portuguesa.
- 2 -Para efeitos da presente medida, o posto de trabalho deve estar localizado no território de Portugal continental.
- 3 -Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
- a)Com a sua última entidade empregadora;
- b)Com jovem, sócio da entidade empregadora;
- c)Com membros de órgãos estatutários;
- d)Entre cônjuges ou pessoas que vivem em união de facto, nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação, bem como com cônjuge de membro de órgão estatutário ou de sócio da entidade.
Artigo 3.º — Condições de acesso
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