- 1 -O apoio financeiro consiste na atribuição de um valor monetário mensal igual a:
- a)35 % do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo;
- b)25 % do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho a termo ou de contrato de trabalho a termo incerto.
- 2 -O apoio financeiro tem o seguinte limite temporal:
- a)Durante o período remanescente de concessão do subsídio de desemprego que deixa de auferir;
- b)Durante o prazo de duração do contrato de trabalho celebrado, no caso de este ser inferior ao período previsto na alínea anterior.
- 3 -Para efeitos de cálculo do apoio financeiro a conceder, deve considerar-se o montante diário do subsídio de desemprego deferido à data de início da vigência do contrato de trabalho.
- 4 -Os destinatários só podem beneficiar uma vez do apoio financeiro da presente medida.
- 5 -Para efeitos da presente portaria, as situações de suspensão do contrato de trabalho não relevam para efeitos de pagamento do presente apoio financeiro, tendo em conta que o vínculo contratual se mantém.
Artigo 4.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 07/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2025