- 1 -A Autoridade Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada por ANPC, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
- a)A unidade de planeamento;
- b)A unidade de previsão de riscos e alerta;
- c)A unidade de apoio ao voluntariado;
- d)A unidade de gestão técnica;
- e)A unidade de recursos humanos e financeiros;
- f)A unidade de recursos tecnológicos;
- g)A inspecção de protecção civil.
- 2 -As unidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior integram a direcção nacional de planeamento de emergência.
- 3 -As unidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 integram a direcção nacional de bombeiros.
- 4 -As unidades referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 integram a direcção nacional de recursos de protecção civil.
- 5 -A inspecção de protecção civil depende directamente do presidente da ANPC.
Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Protecção Civil
Vigente desde: 30/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2007