- 1 -À unidade de planeamento, abreviadamente designada UP, compete:
- a)A definição das normas gerais de planeamento de emergência;
- b)O planeamento estratégico, em matéria de redes e sistemas logísticos de suporte e reserva para situações de acidente grave ou catástrofe;
- c)O acompanhamento dos planos de desenvolvimento, ocupação e uso de solos, ao nível regional e municipal;
- d)A elaboração dos planos de emergência nacionais e a avaliação dos planos de emergência sectoriais;
- e)A coordenação dos serviços públicos e privados com responsabilidades em matéria de planeamento de emergência;
- f)A informação e sensibilização do público no âmbito da prevenção e protecção.
- 2 -A UP é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º — Unidade de planeamento
Vigente desde: 30/03/2007
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