- 1 -Os trabalhadores abrangidos pelo Programa podem ser encaminhados para os percursos formativos disponíveis na rede de oferta formativa, para processos de RVCC nos Centros Qualifica ou para outras ofertas de educação e formação existentes na região do Algarve, sempre que tal se mostrar adequado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a formação a desenvolver deve privilegiar o previsto nos planos pessoais de qualificação, contribuindo para a obtenção de uma qualificação profissional.
- 3 -São contabilizadas como horas de formação as horas utilizadas no desenvolvimento do processo de RVCC.
Artigo 10.º — RVCC Profissional
Vigente desde: 29/12/2016
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Em vigor desde 29/12/2016