- 1 -A formação pode ser desenvolvida pelos centros de formação profissional de gestão direta ou participada da rede do IEFP, I. P., pela rede de escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P. (TdP, I. P.), bem como por outras entidades formadoras certificadas.
- 2 -Os centros de formação profissional e as escolas de hotelaria e turismo referidos no número anterior asseguram o desenvolvimento dos percursos formativos que constituem a oferta pública destinada aos trabalhadores referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º
- 3 -A organização e desenvolvimento dos percursos formativos referidos no número anterior são objeto de acordo de cooperação, a celebrar entre o IEFP, I. P., e o TdP, I. P., do qual deve constar, nomeadamente, as responsabilidades pela organização e funcionamento das ações que constituem o plano anual de formação no âmbito do presente Programa, identificada no anexo V da presente portaria.
- 4 -A formação dirigida aos trabalhadores referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º deve decorrer preferencialmente no período compreendido entre novembro e abril de cada ano, em horário laboral a tempo parcial.
- 5 -Sempre que na organização das ações de formação o número de trabalhadores não seja suficiente para a constituição de um grupo podem ser integrados desempregados inscritos nos centros do IEFP, I. P., preferencialmente desempregados de longa duração, desde que o perfil destes se enquadre nos objetivos estabelecidos para a formação profissional.
Artigo 9.º — Organização e funcionamento da formação
Vigente desde: 29/12/2016
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Em vigor desde 29/12/2016