- 1 -O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações previstas no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação de todos os apoios e a restituição do montante já recebido, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 5, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado, de idêntica natureza.
- 3 -O apoio financeiro cessa, com a consequente restituição dos montantes recebidos, quando, durante o período mínimo de 12 meses contados a partir da data da renovação ou conversão dos contratos de trabalho, se verifique uma das seguintes situações:
- a)A entidade empregadora promova a cessação de contrato de trabalho de trabalhadores ao seu serviço e não abrangidos pelo Programa, através de despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho, a partir da data em que ocorrer o primeiro despedimento;
- b)O trabalhador abrangido pelo Programa promova a denúncia do contrato de trabalho;
- c)A entidade empregadora e o trabalhador abrangido pelo Programa façam cessar o contrato de trabalho por acordo.
- 4 -A entidade empregadora restitui ainda a totalidade dos montantes recebidos sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, efetuados durante o período de duração do Programa;
- b)Incumprimento da obrigação de prestação de formação profissional.
- 5 -O IEFP, I. P., notifica o empregador da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro, com a consequente obrigação de restituição dos montantes recebidos, indicando a data em que a mesma produz efeitos.
- 6 -A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 14.º — Incumprimento e restituição dos apoios
Vigente desde: 29/12/2016
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Em vigor desde 29/12/2016