- 1 -Para efeitos da presente Portaria, considera-se entidade empregadora o empresário em nome individual ou a pessoa coletiva de direito privado, com fins lucrativos, que desenvolve atividade nos setores referidos no anexo I à presente portaria, cujo estabelecimento se localize na região do Algarve.
- 2 -Das entidades empregadoras mencionadas no número anterior, pode beneficiar do presente Programa a entidade que iniciou:
- a)Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) prova bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE;
- b)Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.
Artigo 4.º — Entidade empregadora
Vigente desde: 29/12/2016
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Em vigor desde 29/12/2016