- 1 -Os operadores económicos interessados na importação de batata de consumo devem estar inscritos no registo oficial previsto no artigo 9.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.
- 2 -Os operadores económicos interessados na importação desta batata de consumo devem participar à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, os quantitativos a importar, a data provável da importação da batata, bem como o ponto de entrada da mesma.
Artigo 3.º — Registo e informação
Vigente desde: 31/01/2012
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Em vigor desde 31/01/2012