As unidades de radioterapia/radioncologia podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, fornecimento de refeições, de gases medicinais e de produtos esterilizados, e ainda da gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
Artigo 15.º — Recurso a serviços contratados
Vigente desde: 12/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2014