- 1 -As unidades de radioterapia/radioncologia devem situar-se em locais adequados ao exercício da atividade, cumprindo os requisitos estabelecidos na lei em matéria de construção e urbanismo.
- 2 -As instalações radiológicas devem situar-se em piso térreo ou última cave.
- 3 -A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos da Lei.
- 4 -A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.
- 5 -Os acabamentos utilizados nas unidades de radioterapia/radioncologia devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam e observar os requisitos constantes nos artigos 49º a 58º do DL 180/2002, de 8 de agosto.
- 6 -Todos os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem estar munidos de lavatório com torneira de comando não manual. A parede junto dos mesmos deve ser revestida de material impermeável e de fácil higienização.
- 7 -As unidades de radioterapia/radioncologia devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.
- 8 -As instalações radiológicas existentes na unidade devem assegurar a adequada proteção contra radiações ionizantes e cumprir a legislação em vigor.
- 9 -Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé direito útil mínimo, 2,40m. Entende-se por pé direito útil, a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso.
- 10 -Os corredores destinados a circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil. Admite-se a existência de corredores com o mínimo de 1,80m de largura útil desde que haja bolsas que permitam o cruzamento de camas. Os corredores destinados à circulação de macas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.
- 11 -As portas das salas utilizadas na passagem de macas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.
- 12 -As unidades de radioterapia/radioncologia devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
- 13 -Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de ensaios regulares documentados.
- 14 -A zona de armazenagem de medicamentos, quando existir, deve estar inacessível aos doentes, identificada e dispor de monitorização das condições de temperatura e humidade.
Artigo 16.º — Normas genéricas de localização, construção, segurança e privacidade
Vigente desde: 12/02/2014
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Em vigor desde 12/02/2014