- 1 -Para efeitos de licença de funcionamento, as unidades de radioterapia/radioncologia podem ser autorizadas a desenvolver as seguintes valências:
- a)Radioterapia/radioncologia externa;
- b)Braquiterapia.
- 2 -As técnicas a serem desenvolvidas no âmbito de cada uma das valências referidas no número anterior são executadas por médicos radioterapeutas inscritos na Ordem dos Médicos e por médicos com competência e idoneidade reconhecidos pela Ordem dos Médicos e por técnicos de radioterapia/radioncologia habilitados com cédula profissional, ao abrigo da legislação em vigor;
- 3 -A prestação de cuidados de enfermagem aos utentes sujeitos às técnicas referidas no n.º 2, quando necessária, deve ser assegurada por enfermeiros inscritos na Ordem dos Enfermeiros.
- 4 -Não é autorizado o desenvolvimento de técnicas de qualquer uma das valências referidas no n.º 1 do presente artigo fora das instalações licenciadas.
Artigo 9.º — Valências
Vigente desde: 12/02/2014
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