- 1 -Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
- a)Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
- i)(euro) 161,03, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
- ii)(euro) 50,00, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
- b)Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
- i)(euro) 132,92, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
- ii)(euro) 50,00, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
- c)Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
- i)(euro) 104,57, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
- ii)(euro) 34,86, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;
- iii)(euro) 30,09, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;
- d)Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
- i)(euro) 62,75, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
- ii)(euro) 20,91, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.
- a)Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
- 2 -Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
- a)(euro) 161,03, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
- b)(euro) 132,92, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
- c)(euro) 104,57, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
- d)(euro) 62,75, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
- 3 -O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de (euro) 236,37.
Artigo 2.º — Prestações por encargos familiares
Vigente desde: 25/01/2023
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